No âmbito da livre circulação das mercadorias e da harmonização das legislações dos Estados Membros, a União Europeia delimitou o quadro regulamentar destinado a fazer desaparecer os obstáculos às trocas.Isso se traduz na prática por uma normalização cujo objectivo é elaborar métodos de ensaios e normas definindo as especificações técnicas dos produtos. O respeito dessas normas confere presunção de conformidade com à directiva 89/686 e autoriza o fabricante a aplicar a marcação CE.
DIRETIVA EUROPEIA CONCEÇÃO
A Directiva 89/686/CEE, adoptada pela totalidade dos países membros da União Europeia, destina-se principalmente aos fabricantes de Equipamentos de Protecção Individual (EPI) e fixa as condições de introdução no mercado. Define as exigências essenciais em termos de concepção, fabrico e métodos de ensaios que os EPI colocados no mercado têm de respeitar para garantir a segurança dos utilizadores: desempenho, tamanhos, inocuidade dos materiais, destreza, ventilação, maleabilidade, ergonomia, marcação, manutenção e armazenamento.
A directiva define 3 categorias de Equipamentos de protecção individual conforme o risco para o utilizador:
Pictograma | RISCOS MENORES |
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![]() | Categoria 1 (CAT.1) Equipamentos de concepção simples para riscos menores cujos efeitos não prejudicam a saúde do utilizador ou são facilmente reversíveis. |
Pictograma | RISCOS INTERMEDIÁRIOS |
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![]() | Categoria 2 (CAT.2) Equipamentos para riscos intermediários que são objecto de testes de conformidade com as normas europeias e de um certificado de tipo passado por um laboratório acreditado. |
Pictograma | RISCOS GRAVES OU IRREVERSÍVEIS |
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![]() | Categoria 3 (CAT.3) Equipamentos para riscos graves, irreversíveis ou mortais sujeitos aos mesmos testes que os equipamentos de categoria 2 mas completados por um controlo qualidade da produção obrigatório: seja via um sistema de garantia qualidade (recolha de amostras aleatória executada por um organismo acreditado), seja via um sistema de garantia da qualidade com fiscalização (sistema controlado por um organismo creditado). Antes de introduzir no mercado qualquer EPI de categoria 3, o fabricante tem de dirigir-se a um organismo creditado encarregado de verificar a conformidade do EPI com a norma correspondente. Depois dessa primeira etapa, o laboratório passa uma declaração de exame CE de tipo ao fabricante que terá fornecido previamente um dossier técnico devidamente documentado. |
Estes textos são completados por uma série de portarias e artigos do código do trabalho.
Além disso, a directiva 89/686 foi alterada pelas directivas 93/95 (decreto 96-725), 93/68 e 93/58 relativas nomeadamente à marcação.